STJ AREsp 2622787
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determina do item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). 3. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela agravante para fins de caracterizá-las como "insumo" empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 1.260): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. 1. CRÉDITO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADOS. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 1.275-1.285), afirma que não foi observada a tese fixada em julgamento de recurso especial repetitivo - Tema 779/STJ. Destaca que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região "deixou de exercer o obrigatório teste de subtração exigido no Tema nº 779 dos recursos repetitivos para averiguação da essencialidade das referidas despesas, mesmo tendo sido regularmente provocado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração pela agravante; e que tais gastos são insumos no exercício das atividades empresariais da agravante e, por conseguinte, geram direito aos créditos de PIS e COFINS" (e-STJ, fl. 1.279). Assevera que, para o Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de insumo deve ser auferido a luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade do produto ou serviço para o desenvolvimento econômico da empresa" . Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Aduz o prequestionamento da matéria, acrescentando que não é possível aplicar a Súmula 211/STJ. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.294). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CREDITAMENTO DE PIS E COFINS. DESPESAS NÃO QUALIFICADAS COMO INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA NÃO VERIFICADAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada em julgamento de recurso especial repetitivo no sentido de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determina do item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte" (REsp n. 1.221.170/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018). 3. No caso, tendo o Tribunal de origem entendido, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não se vislumbra o critério da essencialidade e da relevância das despesas apontadas pela agravante para fins de caracterizá-las como "insumo" empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, e capazes de gerar créditos de PIS/COFINS, incabível a modificação em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.