Decisão · STJ

STJ AREsp 2882697

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-13publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ré condenada por introdução de cédulas falsas em circulação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e afirma que tal prova teria sido a principal base da condenação, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso, há provas documentais, orais e apreensão de objetos pertencentes à recorrente, além de seu reconhecimento por três comerciantes vítimas, indicando participação na introdução de cédulas falsas, o que afasta a alegação de que a condenação se fundou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias para absolver a recorrente exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico irregular quando existirem outras provas independentes e produzidas em juízo, aptas a sustentar o juízo condenatório. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre provas e fatos demanda reexame vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabiane Oliveira Muller contra a decisão monocrática de minha lavra, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 582-588). Nas razões do presente regimental, a defesa sustenta não incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, pois não se pretende reexaminar fatos que já constam nos autos, mas apenas atribuir um novo valor ou significado jurídico a um fato já estabelecido pelas instâncias ordinárias. Alega que o reconhecimento fotográfico foi realizado em total desacordo com o artigo 226 do CPP, sem descrição da pessoa a ser reconhecida e sem a fotografia da agravante ao lado de outras semelhantes. Afirma que " n ão obstante o entendimento de que houve outras provas, não é de se negar que o procedimento de reconhecimento, diga-se, realizado em total desacordo com o artigo 226 do CPP, foi considerado pelas instâncias ordinárias como a principal prova da condenação da agravante, ou seja, a identificação por meio da foto da agravante embasou TOTALMENTE a condenação" (fl. 597). Requer a reconsideração da decisão recorrida ou, caso não seja esse o entendimento, a remessa dos autos para julgamento pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 609-613). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por ré condenada por introdução de cédulas falsas em circulação contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e afirma que tal prova teria sido a principal base da condenação, requerendo reconsideração ou julgamento colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP invalida a condenação; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP quando corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso, há provas documentais, orais e apreensão de objetos pertencentes à recorrente, além de seu reconhecimento por três comerciantes vítimas, indicando participação na introdução de cédulas falsas, o que afasta a alegação de que a condenação se fundou exclusivamente no reconhecimento fotográfico. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias para absolver a recorrente exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a condenação baseada em reconhecimento fotográfico irregular quando existirem outras provas independentes e produzidas em juízo, aptas a sustentar o juízo condenatório. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre provas e fatos demanda reexame vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
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