Decisão · STJ

STJ AREsp 2882830

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões recursais, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sobretudo diante de decisão com dispositivo único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne, de modo efetivo e detalhado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, mesmo que apresente múltiplos fundamentos na motivação, o que impõe a necessidade de impugnação integral desses fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando a apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON BATISTA ALMEIDA contra decisão que não conheceu do recurso especial. Consta dos autos que o Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (fls. 1.000/1.014), nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE - AUMENTO DA FRAÇÃO APLICADA A ATENUANTE - NECESSIDADE - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PENA TENTATIVA - CABIMENTO - ITER CRIMINIS RAZOAVELMENTE PERCORRIDO - CRIME QUE NÃO CHEGOU PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. A pena-base comporta redução quando alguma das circunstâncias judiciais foi analisada de forma equivocada. - É entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que a fração de 1/6 deve ser aplicada às circunstâncias atenuantes. - Necessária é a redução da pena pela tentativa em fração intermediária quando demonstrado que o iter criminis foi razoavelmente percorrido, mas o delito não chegou próximo à consumação. V. V. A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, ultrapassou o grau de reprovação da "mens legis", cabendo valoração negativa da respectiva vetorial. - Uma vez que o réu percorreu todo o iter criminis ao efetuar vários disparos contra a vítima, deve ser mantida a fração mínima da redução da tentativa. Opostos embargos de declaração, pela combativa defesa, foram eles rejeitados (fls. 1.036/1.038). Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE - OCORRÊNCIA - RETIFICAÇÃO - NECESSIDADE. Constatada a existência de omissão quanto ao reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, é necessária a retificação por meio de embargos de declaração. Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, por meio do qual se alegou violação ao art. 14 do Código Penal (fls. 1.051/1.054). Ao final, requereu o provimento do recurso, para que fosse aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 14 do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.059/1.062), o apelo nobre foi inadmitido pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.066/1.067). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 1.074/1.077). Contraminuta apresentada (fls. 1.081/1.083). Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, "com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1.092/1.093). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual a parte agravante, em síntese, limita-se a reiterar que "não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (fl. 1.100). Requer, ao final, o provimento do recurso para o conhecimento e o provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1.134/1.137). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o agravante não impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões recursais, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sobretudo diante de decisão com dispositivo único. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne, de modo efetivo e detalhado, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito. 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, mesmo que apresente múltiplos fundamentos na motivação, o que impõe a necessidade de impugnação integral desses fundamentos para viabilizar o conhecimento do agravo. 5. A ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, inviabilizando a apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido . Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus fundamentos para viabilizar o conhecimento do recurso.
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