Decisão · STJ

STJ AREsp 2874734

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e na incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julga do em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIELE PEREIRA AMARAL e ANTONIO PATEZ AMARAL contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 503/504, em que não foi conhecido o agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente recurso (fls. 509/520), a defesa sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Alega, ainda, que não busca o reexame de provas, que comprovou a existência de dissídio jurisprudencial e que não incide no caso concreto o teor da Súmula n. 83/STJ. Por fim, reitera os termos do recurso especial, notadamente às alegações de ofensa aos arts. 33, 44 e 59, todos do Código Penal - CP. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do recurso ao colegiado, a fim de que seja dado provimento do agravo regimental para dar provimento ao apelo especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pela manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 535/543). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica AOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos óbices invocados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e na incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não havendo capítulos autônomos." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julga do em 11/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.493/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
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