Decisão · STJ

STJ HC 1007331

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido, e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. A pretensão de desclassificação para o crime de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância. 4. Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de cocaína). 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além da quantidade expressiva de cocaína e crack , correta a fixação do regime inicial fechado. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 525.287/2025) interposto por MAURICIO GOMES FERREIRA JUNIOR e GABRIEL PAZ FERREIRA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 165/167), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Os agravantes sustentam, inicialmente, a possibilidade de utilização do habeas corpus para revisão da condenação imposta pelas instâncias ordinárias, alegando que se tem admitido certa flexibilização na jurisprudência quanto ao uso da ação constitucional, inclusive para revisar decisões com trânsito em julgado (fl. 176). No mérito, ratificam os argumentos da impetração, pleiteando: a) a absolvição, apontando ilegalidade das provas obtidas a partir do manuseio de aparelho celular pelos agentes policiais, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão; ou b) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006), em relação ao paciente Mauricio, diante da ausência de elementos conclusivos que indiquem tráfico, e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, pela inexistência de vínculo associativo comprovado; ou c) ainda, a revisão da dosimetria da pena, com afastamento da exasperação da pena-base, aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e fixação de regime inicial mais brando. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR ALTERNATIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando o habeas corpus é utilizado indevidamente como uma espécie de "segunda apelação", com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade da ação constitucional e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Hipótese em que o acórdão hostilizado afastou a ilegalidade probatória, apontando a existência de expressa autorização judicial para extração de dados e informações do aparelho celular apreendido, e concluiu pela comprovação da estabilidade e permanência, com base em provas, então, rever tal entendimento demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 3. A pretensão de desclassificação para o crime de posse de entorpecente para uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) não pode ser conhecida, pois não foi objeto de apreciação pela Corte estadual, o que configuraria indevida supressão de instância. 4. Correta a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas (224 g de crack e 1.682 g de cocaína). 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a incidência da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. Considerando a pena imposta, superior a 8 anos de reclusão, além da quantidade expressiva de cocaína e crack , correta a fixação do regime inicial fechado. 7. Agravo regimental improvido.
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