STJ HC 1003987
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. Excesso de prazo. não configurado. inobservância da regra de revisão nonagesimal da prisão. não ocorrência. p razo não peremptório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e à inobservância do prazo de revisão da prisão a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 4. Outra questão em discussão é a alegada inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O juízo de origem considerou que o processo está tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, devido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas diligências processuais. 6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três oportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo nonagesimal. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a tramitação regular do processo, afastando a alegação de excesso de prazo. 2. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não acarreta a revogação automática da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 18.05.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 834-837, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de JULIANA BARBOSA CABRAL DOS SANTOS. Consta nos autos que a agravante se encontra presa preventivamente, desde o dia 12 de março de 2024; tendo sido denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos art. 155, §1º, §4º, incisos II e IV, art. 304 c/c art. 297, do Código Penal; art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013. Nas razões do presente inconformismo, a agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alegando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em seu desfavor. Aponta a ocorrência de excesso de prazo, bem como inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão, a cada 90 dias. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. Excesso de prazo. não configurado. inobservância da regra de revisão nonagesimal da prisão. não ocorrência. p razo não peremptório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de ré acusada de furto qualificado, uso de documento falso, posse ilegal de arma de fogo e participação em organização criminosa. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva e à inobservância do prazo de revisão da prisão a cada 90 dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva da agravante, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 4. Outra questão em discussão é a alegada inobservância do prazo nonagesimal para revisão da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. O juízo de origem considerou que o processo está tramitando regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, devido à complexidade do caso, que envolve 19 réus e diversas diligências processuais. 6. A revisão da prisão preventiva foi realizada em três oportunidades, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao prazo nonagesimal. 7. A jurisprudência desta Corte entende que a falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não é suficiente para determinar a revogação automática da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a tramitação regular do processo, afastando a alegação de excesso de prazo. 2. A falta de revisão nonagesimal dos fundamentos da prisão cautelar não acarreta a revogação automática da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 172.640/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 16.03.2023; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023, DJe de 18.05.2023.