STJ AREsp 2874703
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo em recurso especial que não haja impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. No caso concreto, a Corte estadual obstou o prosseguimento do recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (necessidade de reexame de provas) e n. 284 do STF (deficiência de fundamentação). Ao interpor o agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas não impugnou a aplicação da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação). 4. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RADIO E TELEVISÃO RECORD S.A. interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal, que não conheceu de seu agravo em recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, para fins de ser conhecido e provido o Recurso Especial interposto e, neste, determinar-se o recebimento da queixa-crime por si oferecida, bem como afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 639-644). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo em recurso especial que não haja impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. No caso concreto, a Corte estadual obstou o prosseguimento do recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ (necessidade de reexame de provas) e n. 284 do STF (deficiência de fundamentação). Ao interpor o agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, mas não impugnou a aplicação da Súmula n. 284 do STF (deficiência de fundamentação). 4. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 5. Agravo regimental não provido.