STJ HC 837641
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e conjuntamente com outro agravo regimental contra a mesma decisão atacada e idênticos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão implica o não conhecimento daqueles interpostos posteriormente ao primeiro em decorrência da preclusão consumativa e aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão implica o não conhecimento daqueles interpostos posteriormente ao primeiro em decorrência da preclusão consumativa e aplicação do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647, 647-A e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, DJe 27/09/2022; STJ, HC 670.189/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto DANIEL TAVARES PESSOA e ROSIMAR AMARO DOS SANTOS contra decisão de fls. 562-563, que não conheceu do presente habeas corpus, em virtude da tramitação conjunta do ARESP n. 2574801/SP Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, que não se trata de mera reiteração de pedido anterior, reafirmando a suposta ilegalidade da prisão preventiva imposta, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e carência de fundamentação idônea na forma exigida pelo art. 93, inc. IV, da CF. Sustenta, ainda, a necessidade de absolvição dos agravantes dos crimes pelos quais foram condenados bem como da revogação da prisão preventiva, haja vista a fragilidade probatória que não teve o condão de demonstrar a participação dos acusados nos crimes descritos na denúncia, além da suposta contradição no depoimento dos policiais ouvidos em juízo. Aduz, ainda, ser caso de reconhecimento da participação de menor importância da agravante Rosimar, ao argumento de que esta "realizou o papel de mero partícipe, sem, contudo, participar diretamente do cometimento delitivo. A prova testemunhal, documental e a oitiva das vítimas comprovam que a agravante não participou diretamente e ativamente dos crimes" (fl. 569). Tece considerações alegando a inexistência de organização criminosa e ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena aplicada em relação ao delito de roubo majorado, ao argumento de que não observou o art. 68, parágrafo único, do CP, pois " a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau é totalmente genérica, carente de fundamentação. A ausência de fundamentação gera nulidade das decisões, conforme preconiza o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal" (fl. 570). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus. O MPF ofereceu contrarrazões pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 583-588). É o relatório. . EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e conjuntamente com outro agravo regimental contra a mesma decisão atacada e idênticos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se é possível a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão implica o não conhecimento daqueles interpostos posteriormente ao primeiro em decorrência da preclusão consumativa e aplicação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois ou mais recursos contra a mesma decisão implica o não conhecimento daqueles interpostos posteriormente ao primeiro em decorrência da preclusão consumativa e aplicação do princípio da unirrecorribilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 647, 647-A e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/09/2022, DJe 27/09/2022; STJ, HC 670.189/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/08/2021, DJe 30/08/2021; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30/10/2018.