STJ AREsp 2552388
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 mês e 22 dias de detenção por crime de receptação culposa, em razão de reincidência específica e maus antecedentes do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 4. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica. 5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa relacionada ao princípio da insignificância em crime de furto, enquanto o presente caso versa sobre crime de receptação culposa. IV. D ispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível estabelecer regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A reincidência específica e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inc. II; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 355-358: "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAFAEL PERES DA ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 315/316). O agravante Rafael Peres da Rocha foi denunciado pelo crime de receptação culposa (art. 180, §3º, do Código Penal). Segundo a acusação, ele teria adquirido uma motoneta Honda C100 BIS, furtada de Pamela Beatriz da Silva Dias, no dia 6 de agosto de 2021, em um posto de combustíveis. Após a instrução processual, Rafael foi condenado à pena de 1 mês e 22 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, mantida a condenação e o regime semiaberto pelo Tribunal de origem, em sede de apelação, justificando a pena pelo histórico de reincidência e maus antecedentes do réu A parte agravante alega, em sintese, que não seria caso de incidência da referida Súmula, pois o Recurso Especial não pretende rediscutir provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal e a revaloração de elementos fáticos incontroversos para determinar o regime adequado (e-STJ fis. 320/328). Requer que seja conhecido o referido agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fis. 331/334). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 350/353)." Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 355-358). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 362-368). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 374-378 e 381-388). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 1 mês e 22 dias de detenção por crime de receptação culposa, em razão de reincidência específica e maus antecedentes do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imposição de regime prisional mais gravoso ao condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão, considerando a reincidência específica e os maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada permite a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como reincidência específica e maus antecedentes. 4. O regime semiaberto está em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que autorizam a fixação de regime mais gravoso em casos de reincidência específica. 5. O precedente invocado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa relacionada ao princípio da insignificância em crime de furto, enquanto o presente caso versa sobre crime de receptação culposa. IV. D ispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível estabelecer regime prisional mais severo do que o indicado pela pena aplicada, desde que a pena-base tenha sido elevada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A reincidência específica e os maus antecedentes justificam a fixação de regime inicial semiaberto, mesmo para penas inferiores a 4 anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inc. II; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440.