STJ REsp 2109255
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, rejeitando preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico e da sentença, e confirmando a autoria e materialidade delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas independentes que confirmam a autoria delitiva. 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos colhidos em juízo, que confirmaram a autoria delitiva. 7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas independentes. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes que confirmem a autoria delitiva, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja irregular". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1258. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 609-614: "Trata-se de recurso especial interposto por Jessica Salete dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação criminal (e-STJ fls. 462-474). A recorrente foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, praticado em 21/04/2022, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa (e-STJ fls. 306-314). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (e-STJ fls. 462-474) manteve a condenação: APELAÇÕES CRIMINAIS ROUBO MAJORADO PRELIMINARES DE INVALIDADE E DE NULIDADE REJEIÇÃO MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO DESCABIMENTO RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO -SUPERAÇÃO-DISTINGUISHING-RECURSOS NÃO PROVIDOS. Das preliminares: - Não há falar em invalidade do auto de reconhecimento por inobservância do art. 226, do Código de Processo Penal. Isso porque, como cediço, as regras dispostas no mencionado dispositivo legal, embora sejam recomendáveis, não são de caráter obrigatório ou essencial, ao passo que a inobservância do procedimento não é considerada ilegal, nem mesmo leva à inviabilidade da prova. - De igual modo, não há falar em nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, pois preenchidos todos os requisitos constantes do art. 381, do Código de Processo Penal, e observada a regra disposta no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. - Preliminares rejeitadas. Do mérito: - Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, a manutenção da condenação dos recorrentes é medida de rigor. Verificando-se que houve efetiva violência fisica na subtração do bem da vítima, descabida a tese de desclassificação para o delito de furto, seja na forma simples, seja na modalidade qualificada Em não sendo realizada a desclassificação pretendida pela defesa de uma das recorrentes, o pleito formulado de reconhecimento do "privilégio", previsto no art. 155, §2", do Estatuto Penal, resta superado, não desafiando, por certo, maiores elucubrações. - Por fim, refuta-se o pedido formulado também por uma das apelantes de distinção dos casos, ou a superação de entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça em certos julgados, uma vez que os precedentes invocados pela parte não possuem caráter vinculante, tratando-se, na verdade, de manifestação daquela Corte em casos concretos que, por certo, guardam peculiaridades próprias e especificas, distintas das tratadas nos fatos ora discutidos. - Recursos não providos. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 226, 386, inciso VII, e 315, §2º, VI, do Código de Processo Penal, e requereu a absolvição da recorrente, sustentando que a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular (e-STJ fls. 545-561). Afirmou que o reconhecimento não observou as formalidades legais e que não há provas suficientes para a condenação. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial em razão da alegação de violação aos dispositivos legais mencionados (e-STJ fls. 545-561). O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento dos recursos especiais (e-STJ fls. 600-605), em parecer assim ementado: RECURSOS ESPECIAIS ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. Parecer pelo desprovimento dos recursos especiais." Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 609-614). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 632-639). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 657-659). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas. 2. A recorrente foi condenada em primeiro grau pelo delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, rejeitando preliminares de nulidade do reconhecimento fotográfico e da sentença, e confirmando a autoria e materialidade delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, quando corroborado por outras provas independentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando há outras provas independentes que confirmam a autoria delitiva. 6. A condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos colhidos em juízo, que confirmaram a autoria delitiva. 7. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas independentes. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas independentes que confirmem a autoria delitiva, mesmo que o reconhecimento fotográfico seja irregular". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 381; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, Tema 1258.