STJ AREsp 2149757
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se aplica a sistemática da contagem em dias úteis, própria do Código de Processo Civil. 2. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, que estabelece a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 3. No caso concreto, verifica-se que, mesmo se considerada a suspensão dos prazos processuais em razão da digitalização dos autos físicos, cuja retomada ocorreu em 4/2/2022, o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial foi protocolado apenas em 24/2/2022, quando já havia transcorrido lapso superior a 15 dias corridos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MÁRCIO VERGINACCI CAMPOS interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 180 e 282 do Código Penal. 183 Nas razões do especial, a defesa apontou a violação do art. 282 do Código Penal, sob o argumento de que não houve demonstração do elemento subjetivo do respectivo tipo penal. Sustentou, ainda, a existência de dissenso jurisprudencial por haver o acórdão recorrido dispensado a prova da habitualidade para configuração do referido delito. Nesse sentido, requereu a reforma do acórdão para absolver o réu da imputação relativa à prática do crime previsto no art. 282 do Código Penal. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico. Interposto agravo, este também não foi conhecido por intempestividade. No regimental, a defesa argumenta haver ocorrido a suspensão dos prazos processuais na origem em razão da virtualização dos autos, de modo que o agravo que interpôs é tempestivo. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 628-633). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E EXERCÍCIO ILEGAL DA ODONTOLOGIA. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se aplica a sistemática da contagem em dias úteis, própria do Código de Processo Civil. 2. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, que estabelece a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021). 3. No caso concreto, verifica-se que, mesmo se considerada a suspensão dos prazos processuais em razão da digitalização dos autos físicos, cuja retomada ocorreu em 4/2/2022, o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial foi protocolado apenas em 24/2/2022, quando já havia transcorrido lapso superior a 15 dias corridos. 4. Agravo regimental não provido.