Decisão · STJ

STJ REsp 2001501

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2022-05-09publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da consunção entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, não cabendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal. 2. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e não cabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 69, 71, 168-A, §1º, I, e 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/11/2012; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/6/2018. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 2875-2895: "Trata-se de recurso especial interposto por Abel Francisco Pereira contra acordão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, em 19/10/2021, deu parcial provimento ao recurso de apelação defensiva. O recorrente Abel Francisco Pereira foi condenado, em primeiro grau, pelos delitos previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I, c/c artigo 71, e 337-A, inciso I, c/c artigo 71, todos do Código Penal, praticados entre dezembro de 2007 e dezembro de 2010, à pena de 5 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa de 28 dias-multa, fixando cada dia-multa em bi do salário minimo (e-STJ fls. 1811-1839). Não houve substituição da pena, sursis ou indenização à vítima. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o aumento decorrente da continuidade delitiva para 1/5, redimensionando a pena para 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 24 dias-multa (e-STJ fls. 2437-2470). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 93, 386, inciso VI, e 619 do Código de Processo Penal e aos artigos 13, 18, 23, 24, 69, 71, 168-A, §1º, inciso I, e 337-A, inciso I, todos do Código Penal (e-STJ fls. 2696-2724). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2810-2817). O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 2851-2860)." Acrescenta-se que foi conhecido em parte o recurso especial e, nessa extensão, negado provimento (e-STJ fls. 2875-2895). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 2954-2975). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 2990-2991). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória na esfera cível impede o prosseguimento da ação penal, em razão do princípio da independência entre as esferas cível e penal. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da consunção entre os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal, especialmente quando não há suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e descrevem condutas distintas, não cabendo o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo, não havendo negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação anulatória na esfera cível não impede o prosseguimento da ação penal, devido ao princípio da independência entre as esferas cível e penal. 2. Os delitos de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária são de espécies diversas e não cabe o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 3. Não há omissão no acórdão recorrido quanto às teses defensivas de continuidade delitiva e ausência de dolo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 93; CP, arts. 69, 71, 168-A, §1º, I, e 337-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.169.484/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/11/2012; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 20/6/2018.
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