Decisão · STJ

STJ AREsp 2903402

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa. 3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade. 4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5.Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ EDUARDO ANTUNES DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, interposto com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a incidência da continuidade delitiva entre três crimes de roubo majorado. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena total de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado, tipificados no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, ocorridos nos dias 2/1/2021, 5/1/2021 e 6/1/2021, na Comarca de Sorocaba/SP. O Tribunal de origem manteve o afastamento da continuidade delitiva, ao entender ausente a unidade de desígnios, caracterizando-se reiteração delitiva. O agravante insiste: a) no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivo exigidos pelo art. 71 do Código Penal, considerando a proximidade temporal, geográfica e circunstancial entre os crimes; b) na possibilidade de revaloração jurídica dos fatos para reconhecer o concurso material benéfico, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pelo colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para a caracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, exige-se a presença de requisitos objetivos - crimes da mesma espécie praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e execução - e subjetivo - unidade de desígnios. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prática reiterada de crimes com características autônomas e ausência de vínculo subjetivo impede o reconhecimento do crime continuado, sendo incabível sua aplicação a situações de habitualidade criminosa. 3. No caso, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, os crimes foram praticados em circunstâncias distintas, com diversidade de vítimas e sem demonstração de plano criminoso unitário, o que evidencia reiteração delitiva, e não continuidade. 4.Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias quanto à ausência do liame subjetivo exigido pelo art. 71 do Código Penal demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5.Agravo regimental não provido.
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