Decisão · STJ

STJ AREsp 2458271

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-08-28publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aquele baseado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO SERGIO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1854-1856). Sustenta a parte agravante que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como apresentou fundamentação quanto à violação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena. Defende que a decisão agravada está equivocada ao não considerar a efetividade da impugnação realizada, que pontuou os temas de mérito a serem discutidos, especialmente quanto à ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais. Alega que o que se busca no recurso especial não é avaliar as circunstâncias fáticas que deram ensejo à fixação da dosimetria da pena, mas sim demonstrar que os critérios utilizados para fundamentar o montante das penas não se encontram em consonância com o disposto no art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006. Requer o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e acolhido o recurso especial, fixando as penas-base em seu mínimo legal (e-STJ fls. 1861-1868). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1872-1876). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica do fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aquele baseado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.
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