Decisão · STJ

STJ REsp 2066849

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-03-28publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial ministerial. O embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar a violação do art. 619 do CPP pelo Tribunal de origem, uma vez que os aclaratórios daquela instância não teriam sido devidamente enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial incorreu em omissão ao supostamente não analisar a preliminar de violação ao art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão no julgado. A decisão monocrática, ao analisar o mérito do recurso especial, implicitamente superou a preliminar de prequestionamento, inclusive a referente à violação do art. 619 do CPP, e enfrentou diretamente a controvérsia de fundo, que era a dosimetria da pena. 4. A decisão consignou expressamente que o acórdão recorrido "examinou a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento", e, ao prosseguir para a análise do mérito, demonstrou que a questão da alegada omissão no Tribunal de origem foi devidamente analisada e superada. 5. O inconformismo do embargante com o resultado do julgado, que manteve a redução das penas-base, revela nítida pretensão de obter efeitos infringentes, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios quando ausente vício a ser sanado. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática que, ao analisar o mérito de recurso especial, implicitamente supera a preliminar de violação ao art. 619 do CPP e enfrenta a controvérsia de fundo, não incorre em omissão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando ausente vício sanável. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 5724-5731). O embargante alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão. Sustenta que o julgado deixou de analisar a tese, suscitada no recurso especial, de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, ao julgar os embargos de declaração na origem, não teria se manifestado sobre os argumentos ministeriais acerca da dosimetria da pena. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para que a omissão seja suprida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial ministerial. O embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar a violação do art. 619 do CPP pelo Tribunal de origem, uma vez que os aclaratórios daquela instância não teriam sido devidamente enfrentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial incorreu em omissão ao supostamente não analisar a preliminar de violação ao art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão no julgado. A decisão monocrática, ao analisar o mérito do recurso especial, implicitamente superou a preliminar de prequestionamento, inclusive a referente à violação do art. 619 do CPP, e enfrentou diretamente a controvérsia de fundo, que era a dosimetria da pena. 4. A decisão consignou expressamente que o acórdão recorrido "examinou a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento", e, ao prosseguir para a análise do mérito, demonstrou que a questão da alegada omissão no Tribunal de origem foi devidamente analisada e superada. 5. O inconformismo do embargante com o resultado do julgado, que manteve a redução das penas-base, revela nítida pretensão de obter efeitos infringentes, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios quando ausente vício a ser sanado. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à rediscussão de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática que, ao analisar o mérito de recurso especial, implicitamente supera a preliminar de violação ao art. 619 do CPP e enfrenta a controvérsia de fundo, não incorre em omissão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou à obtenção de efeitos infringentes quando ausente vício sanável.
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