Decisão · STJ

STJ HC 1016285

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-07-02publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada, de modo a justificar a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUSILANA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA contra decisão que indeferiu liminarmente o writ, ocasião em que se fez aplicar a Súmula n. 691 do STF. A agravante busca a reconsideração do entendimento com a superação do óbice deduzido, para que seja concedida a liminar de modo a determinar a revogação da prisão preventiva. Afirma que a Súmula n. 691 do STF deve ser superada, pois se está diante de situação excepcional, visto que a pretensão da defesa reveste-se de plausibilidade, porquanto (fl. 140) "trata-se de tentativa de furto de um desodorante. Os fatos não envolvem violência ou grave ameaça, tendo sido a agravante detida antes de sair do estabelecimento comercial. Conforme registrado na audiência de custódia, a recorrente enfrenta uma dependência química, contra a qual luta com o apoio do CAPS. Por fim, mas não menos importante, a paciente é responsável pelo cuidado de seus 2 filhos menores (de 5 e 8 anos), bem como de seus 2 netos (de 7 e 8 anos), que com ela residem.." Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 4. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão agravada, de modo a justificar a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental improvido.
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