STJ HC 1006015
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na comarca de Volta Redonda, no Rio de Janeiro. 3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que, de ofício, concedeu a ordem no habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão da Sétima Câmara Criminal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0017327-51.2020.8.19.0066. Em suas razões, o Parquet argumenta que a abordagem policial não decorreu de dado subjetivo ou "atitude suspeita" mas da observação do agravado, que portava uma sacola em área dominada por facção criminosa e que teria empreendido fuga tão logo avistou a guarnição policial. Tais elementos evidenciam as fundadas razões para justificar a abordagem e a prisão em flagrante, inexistindo vício que autorize a concessão da ordem. Desse modo, postula o provimento deste agravo para cassar a decisão monocrática que concedeu a ordem ou, subsidiariamente, que seja apresentado o feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A busca pessoal é regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, a busca pessoal se baseou no nervosismo demonstrado pelo agravado em razão da chegada de policiais militares em uma comunidade na comarca de Volta Redonda, no Rio de Janeiro. 3. O contexto apresentado não permite concluir que existiam elementos que dessem aos agentes públicos subsídios para decidir realizar a busca pessoal, tornando, portanto, nula a ação policial. 4. Agravo regimental não provido.