STJ HC 1007044
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a potencialidade lesiva da arma de fogo foi atestada pelos dois laudos periciais realizados no armamento, os quais apresentaram resultado positivo para disparo recente, e que, apesar de algumas falhas detectadas, foi capaz de produzir disparos eficazes no seu cano direito, sendo que os ajustes necessários para tornar a arma eficaz era de conhecimento dos acusados, tanto assim, que haviam efetuado disparos recentes no artefato (e-STJ, fl. 1. 124). 3. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RAFAEL OLIVEIRA NERES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pelo impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, que ao contrário do que foi decidido, a realização de ajustes por parte do perito no armamento não permite a conclusão de eficácia do objeto (e-STJ, fl. 1.150). Assevera também que apesar de ser desnecessária a realização de perícia no armamento para comprovar seu caráter ofensivo, quando realizada a perícia e atestada sua total ineficácia para realizar disparos torna a conduta atípica (e-STJ, fl. 1.151). Desse modo, defende que não está caracterizado o crime de posse ilegal de arma de fogo, quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar totalmente inapto para realizar disparos (e-STJ, fl. 1.152). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido pelo delito previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA CONDUTA PREVISTA NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a potencialidade lesiva da arma de fogo foi atestada pelos dois laudos periciais realizados no armamento, os quais apresentaram resultado positivo para disparo recente, e que, apesar de algumas falhas detectadas, foi capaz de produzir disparos eficazes no seu cano direito, sendo que os ajustes necessários para tornar a arma eficaz era de conhecimento dos acusados, tanto assim, que haviam efetuado disparos recentes no artefato (e-STJ, fl. 1. 124). 3. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.