STJ HC 964028
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, além de alegar ser mula do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerados diversos elementos probatórios, mormente as interceptações telefônicas do agravante, com evidências indicativas de sua participação em posição de destaque de organização criminosa. 5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, deixando de configurar-se bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON FLOR contra decisão de fls. 120-126, que não conheceu do presente habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou que o agravante estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente da negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se trata de acusado primário, com bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas ou integrar organização criminosa, sendo inidôneos os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias para denegar a benesse. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, conceder o habeas corpus para que seja aplicada a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. Instados a se manifestarem, tanto o MPF como o MPSC pugnaram pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 144-149 e 152-157). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa sustenta indevida presunção de dedicação às atividades criminosas e a ocorrência de bis in idem em razão da utilização da quantidade dos entorpecentes em mais de uma fase da dosimetria, além de alegar ser mula do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem, ao analisar os fatos e provas, concluiu com base em elementos concretos que o agravante se dedicava à atividade criminosa, considerados diversos elementos probatórios, mormente as interceptações telefônicas do agravante, com evidências indicativas de sua participação em posição de destaque de organização criminosa. 5. A revisão do conjunto probatório para acolher a tese defensiva é inviável no âmbito do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 6. A decisão também destacou que a quantidade dos entorpecentes foi utilizada como mero reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, em conjunto com outras circunstâncias concretas, deixando de configurar-se bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado. 2. A quantidade e a natureza da droga podem ser utilizadas como reforço argumentativo na dosimetria da pena, sem configurar bis in idem, quando conjugadas com outras circunstâncias concretas.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849.414/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 780.529/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024.