Decisão · STJ

STJ AREsp 2797061

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer a sentença de rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta, reconhecendo a ausência de dolo específico e a incidência da imunidade profissional do advogado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento de agravo em recurso especial que alega a necessidade de revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e b) a tipicidade de manifestações proferidas por advogado em causa própria, no que tange ao dolo específico e aos limites da imunidade profissional. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa à Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta, de forma fundamentada, que a pretensão recursal consiste em revaloração jurídica dos fatos, e não em reexame de provas. 4. A análise da configuração do dolo específico e da incidência da imunidade profissional, com base no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, matéria de direito que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, o elemento subjetivo especial de ofender (animus injuriandi), o qual se afasta quando as manifestações são proferidas com o intuito de narrar, criticar ou defender (animus narrandi, criticandi ou defendendi). 6. A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP, e art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94) não é absoluta, mas abrange as manifestações, ainda que contundentes, que guardem pertinência com a discussão da causa, como verificado na hipótese. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, por ausência de dolo específico ou por incidência de imunidade profissional, pode configurar revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, quando a discussão se atém à qualificação jurídica do quadro fático já delineado nos autos. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS BERENHAUSER LEITE contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo, deu provimento ao recurso especial de PEDRO DE QUEIROZ CÓRDOVA SANTOS para restabelecer a sentença de primeiro grau que rejeitou a queixa-crime por ele oferecida. Segundo se extrai, a ação penal privada foi ajuizada imputando ao ora agravado a prática dos crimes de difamação e injúria (arts. 139 e 140 do Código Penal), em razão de manifestações em mensagem de WhatsApp sobre assuntos condominiais e do uso das expressões "colaborador subalterno", "bode expiatório" e "boi de piranha" em petição judicial. O Juízo de prim eiro grau rejeitou a queixa-crime por atipicidade da conduta, reconhecendo a ausência de dolo específico (animus injuriandi) e a incidência da imunidade profissional do advogado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sede de Recurso em Sentido Estrito, reformou a decisão para receber a inicial acusatória, por entender que o juízo de origem adentrou indevidamente no mérito e que havia justa causa para o prosseguimento da ação. Inadmitido o Recurso Especial na origem pela incidência da Súmula 7/STJ, foi interposto o correspondente agravo. A decisão monocrática ora hostilizada afastou o referido óbice, conheceu do agravo para dar provimento ao especial, e restabeleceu a rejeição da queixa-crime, por vislumbrar a ausência de dolo específico e o resguardo da conduta pela imunidade profissional. No presente agravo, o recorrente CARLOS BERENHAUSER LEITE sustenta, em suma: Vício processual: argumenta que o agravo em recurso especial interposto por PEDRO não deveria ter sido conhecido, pois não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), limitando-se a reiterar os argumentos de mérito, o que atrairia a incidência da Súmula 182/STJ; Violação à Súmula 7/STJ pela decisão agravada: aduz que a decisão monocrática, ao analisar o elemento subjetivo do tipo (dolo) e a imunidade profissional, teria aprofundado o exame do acervo fático-probatório, usurpando a competência do juízo de instrução e violando o enunciado da Súmula 7 desta Corte. Defende, ainda, que a imunidade profissional do advogado não é absoluta e não abarca as ofensas proferidas, as quais teriam extrapolado os limites da discussão da causa e revelado o dolo específico de ofender. Requer, assim, a reforma da decisão para não conhecer do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o recebimento da queixa-crime. Foi apresentada contraminuta ao agravo regimental pelo recorrido (e-STJ fls. 351-362), pela qual se pugnou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer a sentença de rejeição da queixa-crime, por atipicidade da conduta, reconhecendo a ausência de dolo específico e a incidência da imunidade profissional do advogado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) o cabimento de agravo em recurso especial que alega a necessidade de revaloração jurídica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e b) a tipicidade de manifestações proferidas por advogado em causa própria, no que tange ao dolo específico e aos limites da imunidade profissional. III. Razões de decidir 3. Inexiste ofensa à Súmula 182/STJ quando o agravo em recurso especial, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sustenta, de forma fundamentada, que a pretensão recursal consiste em revaloração jurídica dos fatos, e não em reexame de provas. 4. A análise da configuração do dolo específico e da incidência da imunidade profissional, com base no quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, constitui revaloração jurídica, matéria de direito que não encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Os crimes contra a honra exigem, para sua configuração, o elemento subjetivo especial de ofender (animus injuriandi), o qual se afasta quando as manifestações são proferidas com o intuito de narrar, criticar ou defender (animus narrandi, criticandi ou defendendi). 6. A imunidade profissional do advogado (art. 142, I, do CP, e art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/94) não é absoluta, mas abrange as manifestações, ainda que contundentes, que guardem pertinência com a discussão da causa, como verificado na hipótese. IV. Dispositivo e tese de julgamento 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A análise da atipicidade da conduta em crimes contra a honra, por ausência de dolo específico ou por incidência de imunidade profissional, pode configurar revaloração jurídica dos fatos, e não reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, quando a discussão se atém à qualificação jurídica do quadro fático já delineado nos autos.
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