Decisão · STJ

STJ AREsp 2569285

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-02-21publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Corrupção ativa. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente foi condenado por corrupção ativa, com aplicação da majorante prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, apesar de absolvido da acusação de fraude em licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa, com aplicação da majorante, pode ser mantida sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando a absolvição por fraude em licitação. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da causa de aumento de pena, justificando que houve prática de atos de ofício em infringência ao dever funcional, não se limitando à suposta fraude na licitação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal é justificável pela prática de atos de ofício em infringência ao dever funcional, independentemente da absolvição por fraude em licitação. 2. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 386, inciso III; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 12000-12007: "Em agravo em recurso especial interposto por Geraldo Alves de Assis contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto nos artigos 288, 333, parágrafo único, do Código Penal e art. 90 da Lei n. 8.666/93, à pena de 22 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 435 dias-multa. Não houve substituição da pena, sursis ou indenização à vítima (e-STJ fls. 9398-9517). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a prescrição do delito de associação criminosa, absolvendo-o da fraude à licitação e mantendo a condenação por corrupção ativa, reduzindo a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 10802-10938). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 333, parágrafo único, do Código Penal; 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e 155 do Código de Processo Penal, e requereu a absolvição do delito de corrupção ativa ou o afastamento da majorante (e-STJ fls. 11565-11594). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque (e-STJ fls. 11606-11621) a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, uma vez que a análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 11682-11706), agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que a constatação de contradição entre a absolvição por fraude à licitação e a manutenção da majorante do art. 333, parágrafo único, do Código Penal não implica em análise fática, sendo aferível de plano. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais (e-STJ fls. 11882-11883), em parecer assim ementado: "AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PENAL, MATÉRIA QUE ENSEJA O REEXAME DE PROVAS S/STJ 7. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS." Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 12000-12007). Sobreveio, então, agravo regimental pelas recorrentes (e-STJ fls. 12021-12039). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Corrupção ativa. Reexame de provas. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. O recorrente foi condenado por corrupção ativa, com aplicação da majorante prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal, apesar de absolvido da acusação de fraude em licitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por corrupção ativa, com aplicação da majorante, pode ser mantida sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando a absolvição por fraude em licitação. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não conheceu do recurso especial, pois a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da causa de aumento de pena, justificando que houve prática de atos de ofício em infringência ao dever funcional, não se limitando à suposta fraude na licitação. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo o recorrente delimitar com precisão os contornos jurídicos da tese invocada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da majorante prevista no parágrafo único do art. 333 do Código Penal é justificável pela prática de atos de ofício em infringência ao dever funcional, independentemente da absolvição por fraude em licitação. 2. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 386, inciso III; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ.
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