Decisão · STJ

STJ AREsp 2967037

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO PINHEIRO PRATES contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 297-298) que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "DIREITO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. 1. A diferença entre o simples inadimplemento de tributo e a sonegação, é o emprego de fraude em sentido amplo, o que pode ocorrer por diversos modos, arrolados nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90, assim como nos incisos do art. 337-A do CP. Essas condutas, inclusive, por vezes se confundem ou se sobrepõem, mantendo, todavia, um cerne comum: o contribuinte deixa de pagar tributos devidos, agindo no sentido de que o fisco não tome conhecimento do surgimento da obrigação. 2. Ao declarar em GFIP um crédito inexistente, compensando-o indevidamente com valores devidos em determinada competência, o contribuinte reduz ou suprime contribuições sociais devidas. Assim, a conduta configura o crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990. 3. Em regra, identifica-se como autor o administrador da pessoa jurídica, o responsável pela gerência e comando, mas podem ser responsabilizados o sócio, o contador e outros que concorram para o crime. É necessário registrar que não é esta condição, por si, que justifica a responsabilidade penal. Exige-se prova da participação no delito. 4. O dolo resta configurado pela prática, com vontade consciente, das condutas descritas nos incisos do art. 1º da Lei nº 8.137/90. O tipo subjetivo não reivindica outros elementos subjetivos além do dolo. 5. A Lei nº 8.137/90 dispõe sobre o aumento da pena quando a conduta "ocasionar grave dano à coletividade" (art. 12, I, da Lei nº 8.137/90). As Turmas deste Tribunal vêm afirmando que a sonegação de tributos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconsiderando encargos moratórios e multas, configura grave dano à coletividade." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 302-315). O Ministério Público Federal opinou "pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental, com manutenção da decisão agravada por seus próprios e judiciosos fundamentos" (e-STJ fls. 324-326). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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