Decisão · STJ

STJ HC 1010421

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional. 4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora. 6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO DOS SANTOS VICENTE contra decisão de fls. 61/63 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/06. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ, fl. 8). O Tribunal de origem declarou extinta a Ação Mandamental de Habeas Corpus n. 0014590-06.2025.8.19.0. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 7): AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 35, C/C 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO DA AUTORIDADE JUDICIARIA REPUTADA COATORA, QUE NÃO TERIA APRECIADO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO "..À PMERJ PARA QUE FORNEÇA AS IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO DO PACIENTE..". PLEITO DE ADOÇÃO DA PROVIDÊNCIA RECLAMADA. ENTRETANTO, A AUTORIDADE JUDICIÁRIA IMPETRADA NOTICIOU QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PMERJ E, AINDA, O ENCAMINHAMENTO DE E-MAIL SOLICITANDO A REMESSA DAS REFERIDAS IMAGENS. INSUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA PRETENSÃO MANDAMENTAL, COM ESTEIO NOS ARTIGOS 485, INCISO VI, DO CPC; 659º, DO CPP E 133, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A petição expôs a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que: "Não há como dissociar a prisão preventiva ainda em curso da ausência de acesso à única prova técnica requerida." (e-STJ, fl. 5). O impetrante alegou que: "A destruição de prova essencial não decorreu de ação da parte adversa, mas da ausência de resposta estatal tempestiva. O juízo, mesmo ciente da urgência e da relevância do material, permitiu que se esgotasse o prazo técnico para preservação das imagens. Essa omissão causou prejuízo irreversível à defesa, impedindo que se formasse um contraditório efetivo e equilibrado. A falta dessa prova impede a construção completa da verdade real e impõe uma atuação judicial corretiva." (e-STJ, fls. 3/4). Pretendeu, pois, o reconhecimento de violação ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que as gravações das câmeras corporais não foram preservadas pelo Estado. Assim, o pedido especificou-se na declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa e na revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP. Subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a ausência de justa causa para a continuidade da ação penal. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão monocrática de minha relatoria. Na razões do presente agravo regimental, a Defesa alega que: "A jurisprudência desta Colenda Turma admite, em caráter excepcional, o conhecimento de habeas corpus mal instruído quando o constrangimento ilegal é patente." (e-STJ, fl. 69). Aponta que " .. a exigência de instrução com o decreto prisional, embora usual, não pode servir de óbice absoluto à cognição judicial quando o que se discute é a destruição de meio de prova vital para a configuração de qualquer justa causa no exercício da ação penal." (e-STJ, fl. 69). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 101/103) e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro opinou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 106/116). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva, inviabiliza o conhecimento do habeas corpus e (ii) determinar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva ou nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que o habeas corpus seja instruído com prova documental pré-constituída, cabendo ao impetrante anexar, no momento da impetração, todos os documentos indispensáveis à análise do pedido, especialmente o decreto prisional. 4. A ausência de cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva constitui vício grave que impede o exame do mérito, não sendo admissível suprir tal lacuna mediante inclusão de links, transcrições ou documentos juntados posteriormente. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo acórdão recorrido, que reconheceu a perda superveniente do interesse processual, em razão da satisfação do pedido por decisão da autoridade apontada como coatora. 6. É inviável a análise originária da tese de nulidade processual nesta instância superior, por configurar indevida supressão de instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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