Decisão · STJ

STJ REsp 2214606

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-21publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial, redimensionando a pena de homicídio qualificado para 31 anos e 2 meses de reclusão. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena inicial de 37 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 35 anos pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, especificamente: (i) culpabilidade; (ii) conduta social; (iii) personalidade; (iv) circunstâncias do crime; e (v) consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa da culpabilidade foi considerada válida, pois a conduta do agravante extrapolou a reprovabilidade abstrata do tipo penal, demonstrando frieza e premeditação. 5. A conduta social foi corretamente valorada de modo negativo, devido ao comportamento desagregador do agravante no ambiente carcerário. 6. A personalidade do agravante foi negativada com base em laudo psiquiátrico e comportamento perverso durante a instrução criminal, justificando a exasperação da pena. 7. As circunstâncias do crime foram adequadamente valoradas de forma negativa , pois o crime foi cometido em via pública, demonstrando elevado grau de desinibição. 8. As consequências do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis devido aos graves transtornos psicológicos causados ao filho menor da vítima, ultrapassando as consequências normais do tipo penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARNÓBIO HENRIQUE CAVALCANTE MELO contra decisão monocrática de fls. 3.447-3.455, que deu provimento parcial ao recurso especial. O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos III, IV e VI, do Código Penal), sendo-lhe aplicada a pena de 37 (trinta e sete) anos, 2 (dois) meses e 7 (se te) dias de reclusão (fls. 3.140-3.158). A defesa interpôs apelação criminal, pugnando exclusivamente pela revisão da dosimetria da pena. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, redimensionando a pena definitiva para 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e reajustou a pena-base para 24 (vinte e quatro) anos, corrigindo erro de cálculo na sentença de primeiro grau. A ementa do acórdão é a seguinte (fl. 3.301): APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E EM RAZÃO DO SEXO FEMININO DA VÍTIMA. ARTIGO 121, §2º, INCISOS III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO CRIME. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA IMPOSTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AFASTADO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO VALORADAS DE FORMA CONCRETA E PROPORCIONAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO DA PENA-BASE NO PROCESSO DOSIMÉTRICO. EQUÍVOCO CONSTATADO. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO USO DE MEIO CRUEL (ART. 61, INCISO II, "D", DO CP) E DO FEMINICÍDIO (ART. 61, INCISO II, "F", DO CP). REPRIMENDA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA O PATAMAR DE 35 (TRINTA E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. O agravante apresentou recurso especial contra essa decisão do Tribunal a quo e alegou violação aos artigos 59, 61, inciso II, alíneas "d" e "f", do Código Penal, e artigo 315, §2º, inciso III, e artigo 617 do Código de Processo Penal, além do artigo 8º, alínea 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Em resumo, argumentou que as circunstâncias legais, na primeira fase, foram valoradas de forma incorreta e houve reformatio in pejus indireta pelo Tribunal local (fls. 3.320-3.337). Após os trâmites legais, o recurso foi parcialmente provido por decisão monocrática. Na oportunidade, a pena foi redimensionada para 31 (trinta e um) anos e 2 (dois) meses (fls. 3.447-3.455). No presente regimental, argumenta que a decisão não observou a ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais, destacando, em síntese, que: a) a culpabilidade foi valorada ilegalmente com base na formação superior do recorrente e em relatos de violência de gênero praticada antes dos fatos, configurando bis in idem; b) a conduta social foi indevidamente considerada negativa pelo comportamento dentro da unidade prisional; c) a personalidade foi valorada com base em trecho incompleto de parecer psiquiátrico, que não avaliou a personalidade do agravante, mas apenas seu estado psicológico na época dos fatos; d) as circunstâncias do crime foram consideradas negativamente apenas pelo fato de o ilícito ter sido praticado em via pública, o que não fundamenta o aumento da pena; e) as consequências do crime foram valoradas negativamente devido aos transtornos psicológicos causados ao filho menor da vítima, o que afronta o princípio da legalidade, pois não é elemento apto para avaliar a gravidade da conduta. Diante disso, o agravante requer o afastamento do aumento da pena-base pelas circunstâncias judiciais mencionadas e o provimento integral do recurso especial (fls. 3.462-3.471). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DA PERSONALIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial, redimensionando a pena de homicídio qualificado para 31 anos e 2 meses de reclusão. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado, com pena inicial de 37 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, posteriormente reduzida para 35 anos pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, especificamente: (i) culpabilidade; (ii) conduta social; (iii) personalidade; (iv) circunstâncias do crime; e (v) consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa da culpabilidade foi considerada válida, pois a conduta do agravante extrapolou a reprovabilidade abstrata do tipo penal, demonstrando frieza e premeditação. 5. A conduta social foi corretamente valorada de modo negativo, devido ao comportamento desagregador do agravante no ambiente carcerário. 6. A personalidade do agravante foi negativada com base em laudo psiquiátrico e comportamento perverso durante a instrução criminal, justificando a exasperação da pena. 7. As circunstâncias do crime foram adequadamente valoradas de forma negativa , pois o crime foi cometido em via pública, demonstrando elevado grau de desinibição. 8. As consequências do crime foram corretamente consideradas desfavoráveis devido aos graves transtornos psicológicos causados ao filho menor da vítima, ultrapassando as consequências normais do tipo penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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