Decisão · STJ

STJ AREsp 2562336

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-02-09publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público, que buscava a condenação de réu absolvido em segunda instância pelo crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dolo na conduta do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial do Ministério Público impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem e se a pretensão condenatória é viável em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de Impugnação Específica (Súmula 182/STJ): A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida. O agravante deixou de impugnar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. A mera alegação genérica de que a controvérsia seria de "revaloração de matéria exclusivamente de direito" não demonstra, de forma concreta, como seria possível a esta Corte analisar a pretensão recursal sem reexaminar o conjunto probatório. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Pretensão de Condenação e Reexame de Provas (Súmula 7/STJ): A pretensão de reformar o acórdão absolutório, que se baseou na análise soberana das provas para concluir pela ausência de dolo, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. A revisão dessa premissa para fins de condenação esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ, que veda tal providência em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, incide na Súmula 182/STJ. 2. É vedado em sede de recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório para reverter absolvição por ausência de dolo e impor condenação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Consta dos autos que JÚLIO CESAR CASTELO BRANCO COSTA foi absolvido em primeira e segunda instâncias da imputação da prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a absolvição por entender que a prova colhida não demonstrou de forma satisfatória o dolo na conduta. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido na origem com base na Súmula 7/STJ. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela decisão ora agravada, por ausência de impugnação específica ao referido óbice sumular. No presente agravo regimental, o Parquet sustenta que sua pretensão não demanda o revolvimento da matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem para a configuração do dolo, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Pugna pela reforma da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial do Ministério Público, que buscava a condenação de réu absolvido em segunda instância pelo crime contra a ordem tributária (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O Tribunal de origem concluiu pela ausência de dolo na conduta do agente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial do Ministério Público impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que o inadmitiu na origem e se a pretensão condenatória é viável em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de Impugnação Específica (Súmula 182/STJ): A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida. O agravante deixou de impugnar, de maneira clara e objetiva, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ. A mera alegação genérica de que a controvérsia seria de "revaloração de matéria exclusivamente de direito" não demonstra, de forma concreta, como seria possível a esta Corte analisar a pretensão recursal sem reexaminar o conjunto probatório. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 4. Pretensão de Condenação e Reexame de Provas (Súmula 7/STJ): A pretensão de reformar o acórdão absolutório, que se baseou na análise soberana das provas para concluir pela ausência de dolo, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. A revisão dessa premissa para fins de condenação esbarra, inevitavelmente, no óbice da Súmula 7/STJ, que veda tal providência em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, o fundamento da decisão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, incide na Súmula 182/STJ. 2. É vedado em sede de recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório para reverter absolvição por ausência de dolo e impor condenação.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →