Decisão · STJ

STJ AREsp 2804326

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e afastando a aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação do agravante a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas. 3. A questão também envolve saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico de drogas, considerando a alegação de não haver prova inequívoca de dedicação ao tráfico como meio de vida. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois foi motivada por um conjunto de elementos objetivos e concretos, como o envolvimento do agravante com o tráfico na localidade e seu comportamento suspeito ao avistar a guarnição policial. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação do acórdão recorrido demonstrou a dedicação do agravante a atividades criminosas, com base em elementos concretos, como a apreensão de arma de fogo e munições, além de outra ação penal instaurada no mesmo ano pelo mesmo delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. A dedicação a atividades criminosas, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andreilson Dantas Veríssimo contra decisão que negou provimento ao recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na validade da busca pessoal realizada, considerando que havia fundada suspeita para a abordagem, e no afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, tendo em vista a dedicação do recorrente a atividades criminosas (e-STJ fls. 424-433). O recorrente, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, sendo, portanto, nula, e que as provas dela decorrentes são ilícitas. Argumenta que o nervosismo e a tentativa de fuga não são suficientes para justificar a medida invasiva, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, alega que não há prova inequívoca de que o recorrente se dedica ao tráfico como meio de vida, não havendo sentença penal condenatória com trânsito em julgado que o desabone. Requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a nulidade da busca pessoal e a ilicitude das provas dela decorrentes. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado, sugerindo a redução máxima de pena (2/3). Na hipótese de não reconsideração, requer a apresentação do feito para julgamento pela colenda Turma deste egrégio Tribunal (e-STJ fls. 439-453). O Ministério Público do Estado da Bahia sustenta que o recurso não merece conhecimento, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática recorrida, conforme consolidado na Súmula nº 182 do STJ. No mérito, defende que a abordagem policial foi legítima, realizada com base em fundadas razões, e que a busca pessoal no recorrente não foi arbitrária, mas sim uma resposta a um comportamento objetivo. Além disso, argumenta que o recorrente não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois as circunstâncias concretas apontam para sua dedicação a atividades criminosas, o que fundamenta o afastamento da minorante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita e afastando a aplicação do tráfico privilegiado devido à dedicação do agravante a atividades criminosas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se as provas dela decorrentes são lícitas. 3. A questão também envolve saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico de drogas, considerando a alegação de não haver prova inequívoca de dedicação ao tráfico como meio de vida. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal foi considerada válida, pois foi motivada por um conjunto de elementos objetivos e concretos, como o envolvimento do agravante com o tráfico na localidade e seu comportamento suspeito ao avistar a guarnição policial. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a fundamentação do acórdão recorrido demonstrou a dedicação do agravante a atividades criminosas, com base em elementos concretos, como a apreensão de arma de fogo e munições, além de outra ação penal instaurada no mesmo ano pelo mesmo delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, fundamentada em elementos objetivos e concretos. 2. A dedicação a atividades criminosas, demonstrada por elementos concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
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