Decisão · STJ

STJ HC 986366

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-06publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a pena privativa de liberdade fixada na instância ordinária e abrandar o regime inicial. O agravante sustenta ausência de individualização da pena-base, aplicação genérica da fração de aumento pela continuidade delitiva e fixação do regime inicial em desconformidade com a Súmula n. 718/STF. Requer a readequação da dosimetria da pena ou o encaminhamento do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve individualização suficiente da pena-base; (ii) analisar se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi devidamente fundamentada; (iii) aferir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi individualizada com base na existência de maus antecedentes e nas consequências do delito, notadamente o valor expressivo da sonegação fiscal, em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A majoração da pena em , em razão da continuidade delitiva, foi justificada com base na prática reiterada do delito por quase quatro anos, o que autoriza a aplicação da fração máxima de aumento. 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade juridicamente regrada do juiz natural, cuja revisão em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, inexistentes no caso concreto. 6. Quanto ao regime prisional, já foi fixado o regime menos gravoso ao agravante: o semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, muito embora presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificariam o agravamento do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena-base pode considerar negativamente os maus antecedentes e o valor expressivo da sonegação fiscal, conforme orientação jurisprudencial. 2. É legítima a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva quando o crime for praticado reiteradamente por longo período. 3. Já foi fixado o regime mais brando: o semiaberto, considerando o quantum da pena. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ ALVES contra decisão denegatória que manteve a pena e o regime impostos ao agravante pelas instâncias ordinárias. Afirma o agravante que a pena-base não foi individualizada, que a fração da continuidade delitiva foi aplicada de maneira genérica, e que a fixação do regime não observou a Súmula n. 718/STF. Busca a readequação dosimétrica, em juízo de retratação ou mediante a remessa do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado com o objetivo de redimensionar a pena privativa de liberdade fixada na instância ordinária e abrandar o regime inicial. O agravante sustenta ausência de individualização da pena-base, aplicação genérica da fração de aumento pela continuidade delitiva e fixação do regime inicial em desconformidade com a Súmula n. 718/STF. Requer a readequação da dosimetria da pena ou o encaminhamento do feito ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve individualização suficiente da pena-base; (ii) analisar se a fração de aumento pela continuidade delitiva foi devidamente fundamentada; (iii) aferir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena à luz dos parâmetros legais e jurisprudenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base foi individualizada com base na existência de maus antecedentes e nas consequências do delito, notadamente o valor expressivo da sonegação fiscal, em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A majoração da pena em , em razão da continuidade delitiva, foi justificada com base na prática reiterada do delito por quase quatro anos, o que autoriza a aplicação da fração máxima de aumento. 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade juridicamente regrada do juiz natural, cuja revisão em habeas corpus somente é possível diante de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, inexistentes no caso concreto. 6. Quanto ao regime prisional, já foi fixado o regime menos gravoso ao agravante: o semiaberto, considerando o quantum da pena aplicada, superior a 4 anos, muito embora presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificariam o agravamento do regime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena-base pode considerar negativamente os maus antecedentes e o valor expressivo da sonegação fiscal, conforme orientação jurisprudencial. 2. É legítima a fixação da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva quando o crime for praticado reiteradamente por longo período. 3. Já foi fixado o regime mais brando: o semiaberto, considerando o quantum da pena. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →