STJ REsp 2201471
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não acolheu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo merceológico compromete a comprovação da materialidade delitiva no crime de descaminho. 3. A questão também envolve a aplicação do princípio da adequação social para considerar a conduta atípica. III. Razões de decidir 4. A materialidade do delito de descaminho pode ser comprovada por outros elementos probatórios, como documentos elaborados por agentes fazendários, dispensando-se o laudo merceológico. Precedentes. 5. O princípio da adequação social não revo ga tipos penais incriminadores, como a introdução irregular de mercadorias. 6. A decisão agravada está respaldada na jurisprudência consolidada, que dispensa o laudo merceológico quando há provas suficientes da origem estrangeira das mercadorias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCA DA SILVA contra decisão monocrática de fls. 271-275, que não conheceu do recurso especial. A agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade (fls. 117-124). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, para manter a condenação, em acórdão assim ementado (fl. 210): "PENAL. DESCAMINHO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O princípio da adequação social baseia-se em "não há que se punir o que a sociedade julga correto". No entanto, o aludido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores tais como a introdução irregular de mercadorias em solo pátrio. 2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não cabe ao juízo criminal analisar eventuais nulidades em processo administrativo, em favor da independência entre as esferas cível, administrativa e penal. 3 . O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito de descaminho se outros elementos probatórios puderem atestá-lo, como é o caso. 4. A jurisprudência consolidada nesta Corte, em conformidade com a dos Tribunais Superiores, é firme quanto à impossibilidade de redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes não apenas na linha da Súmula 231 dos STJ como também e, especialmente, em observância dos temas de repercussão geral nº 158 e nº 190 de recurso repetitivo. 5 . Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida gratuidade da justiça deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pedido não conhecido. 6. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão." No recurso especial, a agravante sustentou violação aos arts. 158 e 386, III, do Código de Processo Penal, alegando a ausência de laudo merceológico para comprovação da materialidade delitiva e a atipicidade material da conduta, defendendo a aplicação do princípio da adequação social. O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 251/252). As contrarrazões foram apresentadas (fls. 234-248). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 265-268): Esta Corte Superior não conheceu do recurso especial, com fundamento no enunciado da Súmula n. 83 do STJ (fls. 271-275). Neste agravo regimental, a parte renova os pedidos contidos na inicial e pugna pela reconsideração da decisão agravada (fls. 279-288). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do agravo regimental. (303-306): RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Requer, assim, em juízo de retratação, o conhecimento e provimento do agravo regimental. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não acolheu o recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de descaminho, previsto no art. 334, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, substituída por pena restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo merceológico compromete a comprovação da materialidade delitiva no crime de descaminho. 3. A questão também envolve a aplicação do princípio da adequação social para considerar a conduta atípica. III. Razões de decidir 4. A materialidade do delito de descaminho pode ser comprovada por outros elementos probatórios, como documentos elaborados por agentes fazendários, dispensando-se o laudo merceológico. Precedentes. 5. O princípio da adequação social não revo ga tipos penais incriminadores, como a introdução irregular de mercadorias. 6. A decisão agravada está respaldada na jurisprudência consolidada, que dispensa o laudo merceológico quando há provas suficientes da origem estrangeira das mercadorias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.