STJ HC 1014984
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. O agravante foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico, demonstrando a periculosidade do agente. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A decisão agravada deixa de apresentar flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria meritória ser analisada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE LIMA NOGUEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. O agravante foi preso em flagrante em 17/6/2025, tendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo regimental, a defesa reitera o pedido de revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar. Destaca que o decreto prisional se amparou exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas e em argumentos genéricos, sem demonstrar risco concreto à ordem pública. Enfatiza que as condições pessoais favoráveis do paciente, foram desconsideradas, em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado, para provimento da insurgência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no enunciado 691 da Súmula do STF, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. 2. O agravante foi preso em flagrante e a custódia foi convertida em prisão preventiva, com base na quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou situação teratológica que justifique a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aplicação da Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de tráfico, demonstrando a periculosidade do agente. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 7. A decisão agravada deixa de apresentar flagrante ilegalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF, devendo a matéria meritória ser analisada pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.