STJ REsp 2094681
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial ministerial, buscando o restabelecimento da pena de perda do cargo público imposta na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de perda do cargo público, prevista no art. 92, I, a, do Código Penal, pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, considerando o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sanção de perda do cargo público não é automática e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto e a pena aplicada. 4. No caso, o delito cometido não possui relação com o cargo ocupado pelo recorrido na Prefeitura, e a pena aplicada foi substituída por restritivas de direitos, tornando desproporcional a perda do cargo público. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perda do cargo público deve ser fundamentada de forma específica e não pode ser decretada apenas com base na previsão legal do art. 92, I, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A perda de cargo público não é decorrência automática de sentença condenatória e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode tornar desproporcional a sanção de perda do cargo público, especialmente quando o delito não possui relação com o cargo ocupado pelo condenado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, a; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.740.677/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.868.513/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 462-469, que negou provimento ao recurso especial ministerial. Nas razões deste recurso, o Parquet busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em suma, os argumentos da inicial na qual alegou a violação ao art. 92, inc. I, do CP, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação para excluir a pena de perda do cargo público. Pondera, nesse sentido, que "a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não constitui, por si só, obstáculo à decretação da perda do cargo público, desde que tal medida esteja devidamente fundamentada e atenda ao princípio da proporcionalidade. Ademais, a aplicação da mencionada súmula também se mostra incabível quando as decisões precedentes apontadas como paradigmas pelo Tribunal Superior não guardam similitude fática ou jurídica com o caso concreto, revelando-se inadequadas para fundamentar o desprovimento do recurso" (fl.476), entre outros argumentos a fim de que seja restabelecida a perda do cargo público imposta na sentença condenatória. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, para dar provimento do especial para restabelecer a sanção de perda do cargo público. Instado a se manifestar, a defesa ofereceu contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 492-497). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial ministerial, buscando o restabelecimento da pena de perda do cargo público imposta na sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sanção de perda do cargo público, prevista no art. 92, I, a, do Código Penal, pode ser aplicada quando a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, considerando o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sanção de perda do cargo público não é automática e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias do caso concreto e a pena aplicada. 4. No caso, o delito cometido não possui relação com o cargo ocupado pelo recorrido na Prefeitura, e a pena aplicada foi substituída por restritivas de direitos, tornando desproporcional a perda do cargo público. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a perda do cargo público deve ser fundamentada de forma específica e não pode ser decretada apenas com base na previsão legal do art. 92, I, a, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A perda de cargo público não é decorrência automática de sentença condenatória e exige fundamentação concreta e adequação ao princípio da proporcionalidade. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos pode tornar desproporcional a sanção de perda do cargo público, especialmente quando o delito não possui relação com o cargo ocupado pelo condenado". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, I, a; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.740.677/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.868.513/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 06.04.2021.