STJ HC 1008468
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é cabível o artigo 76 do CP quando é inadequada a unificação das penas, ou seja, quando é impossível o cumprimento simultâneo das penas, como no caso, por exemplo, de algumas penas restritivas de direito com o regime semiaberto ou fechado, ou, ainda, quando é impossível determinar o mesmo regime inicial para cada um dos crimes 2. No caso concreto, o agravante foi condenado exclusivamente a penas privativas de liberdade do mesmo tipo (reclusão), o que atrai a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a unificação das penas. 3. Tendo o apenado cumprido integralmente penas anteriores, não é possível computar esse tempo novamente para fins de detração em nova condenação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAINA VIRTUOSO MAFRA em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com a finalidade de obter a retificação do cálculo de penas na execução penal que lhe é imposta, para fins de progressão de regime. Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de abatimento do tempo de pena cumprida (3 anos e 12 dias) pelos crimes comuns praticados antes do delito mais grave, o de tráfico de drogas - autos n. 5016704- 24.2020.8.24.0045 (e-STJ, fl. 31). Interposto agravo em execução perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o colegiado negou provimento ao recurso, adotando o mesmo entendimento do juízo singular e afirmando que, havendo penas da mesma espécie, o correto é a unificação das reprimendas e a aplicação do art. 111 da Lei de Execução Penal. Diante da negativa do pleito nas instâncias ordinárias, a defesa impetrou habeas corpus nesta Corte Superior, reiterando os fundamentos anteriormente expostos. A ordem, contudo, não foi conhecida monocraticamente, sob o fundamento de ausência de ilegalidade flagrante, bem como por já haver entendimento consolidado sobre a inaplicabilidade do art. 76 do Código Penal na hipótese de penas exclusivamente de reclusão. Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo regimental. Sustenta, em síntese, que o art. 76 do Código Penal não estabelece, como condição para sua aplicação, a diversidade de espécies de pena, sendo cabível sua incidência mesmo entre penas de reclusão, desde que seja possível identificar, de forma objetiva, qual a mais severa. Alega que a pena imposta pelo crime de tráfico de drogas é substancialmente mais gravosa e que a interpretação restritiva conferida pelas instâncias anteriores desvirtua o comando legal, além de afrontar os princípios da individualização da pena, da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer o provimento do agravo regimental, com o consequente reconhecimento da ilegalidade apontada e a concessão da ordem para que seja determinado o aproveitamento do tempo de 3 anos e 12 dias já cumpridos anteriormente como início da execução da pena mais gravosa, com a devida retificação do cálculo e reavaliação da data-base para fins de progressão de regime. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE ABATIMENTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO EM CONDENAÇÕES ANTERIORES. INVIABILIDADE. PENAS DE MESMA ESPÉCIE. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL. CUMULAÇÃO DE PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, somente é cabível o artigo 76 do CP quando é inadequada a unificação das penas, ou seja, quando é impossível o cumprimento simultâneo das penas, como no caso, por exemplo, de algumas penas restritivas de direito com o regime semiaberto ou fechado, ou, ainda, quando é impossível determinar o mesmo regime inicial para cada um dos crimes 2. No caso concreto, o agravante foi condenado exclusivamente a penas privativas de liberdade do mesmo tipo (reclusão), o que atrai a incidência do art. 111 da Lei de Execução Penal, impondo-se a unificação das penas. 3. Tendo o apenado cumprido integralmente penas anteriores, não é possível computar esse tempo novamente para fins de detração em nova condenação, sob pena de violação ao princípio ne bis in idem. 4. Agravo regimental não provido.