Decisão · STF

STF ARE 708176 AgR-segundo-ED-ED-EDv-AgR

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2019-12-19publicado em 2020-05-05
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO ATENDIMENTO. O embargante deve proceder, nas razões dos embargos de divergência, à análise da discrepância jurisprudencial. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – TEMA PACIFICADO – APOSENTADORIA – ACUMULAÇÃO. A teor do artigo 332 do Regimento Interno do Supremo, salvo o disposto no artigo 103, não cabem embargos de divergência se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →