Decisão · STF

STF Rcl 34130 AgR

Rel. DIAS TOFFOLI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2019-12-13publicado em 2020-02-13
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental na reclamação. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Inviabilidade de eventual recurso extraordinário. Usurpação da competência do STF. Inexistência. Agravo regimental não provido. 1. A necessidade de análise de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos de referência para conhecimento da temática constitucional defendida pela reclamante revela ofensa reflexa à Constituição da República. 2. Como não foi identificada a viabilidade de eventual recurso extraordinário contra a decisão que enseja o pedido de contracautela, não há que se falar em competência da Suprema Corte para o pedido de suspensão. 3. Agravo regimental não provido.
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