Decisão · STJ

STJ EAREsp 1979548

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2021-08-27publicado em 2024-04-10
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. Precedentes. 2. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se segundos embargos de declaração opostos por PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A (VIBRA ENERGIA S/A) contra acórdão proferido em sede de agravo interno que, por unanimidade, a ele negou provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ fls. 4.113/4.126), e cuja ementa transcrevo (e-STJ fl. 4.113): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEXTO DOS AUTOS. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de rescisão contratual com pedido de reparação de danos. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Precedentes. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sem aplicação de multa, por unanimidade (e-STJ fls. 4.165/4.176), nos termos da ementa abaixo transcrita (e-STJ fl. 4.165): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa. Insiste a parte embargante na alegação de que o acórdão embargado contém omissão, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 4.182/4.183): .. A omissão remanesce de modo pontual, porém de grandes consequências ao deslinde da causa, no que diz respeito à indenização a qual a Embargante foi condenada na questão do "conteúdo dos lucros cessantes", devendo ser aclarado o que o Judiciário entendeu neste caso por lucros cessantes e sua significação normativa, a fim de que não pairem dúvidas para o jurisdicionado e para o juízo em primeiro grau que haverá de conduzir a liquidação (art. 509, CPC/15) para a sua apuração, como determinado no acórdão local que ficou mantido no E. STJ. .. A omissão, porém, permaneceu e deve ser aclarada, na medida em que também o v. acórdão embargado não analisou a questão devolvida nos primeiros embargos declaratórios a respeito do conteúdo normativo, no caso concreto, dos lucros cessantes (art. 402 do Código Civil), de todo prequestionado desde a origem e que não requer revolvimento da matéria fática para o seu conhecimento. .. A bem da verdade, a Embargante não questionou qualquer confusão do Tribunal local entre os conceitos de faturamento, lucro líquido e lucros cessantes, mas sim, e efetivamente, que o conceito normativo de "margem de contribuição", já de todo conhecido da jurisprudência do e. STJ, não é igual ao de "lucros cessantes" ou de "lucro líquido", pois seus significados normativos e conteúdos na lei são distintos. Daí, o acórdão ora embargado partiu de premissa equivocada para julgar os primeiros embargos declaratórios, sendo que a questão federal não foi decidida no julgamento do e. STJ desde a primeira vez e, mesmo que tenha sido requerido nos primeiros embargos declaratórios, continuou, d.v., omissa no v. acórdão ora embargado. Vale dizer: os primeiros embargos declaratórios não trouxeram questionamento, como equivocadamente entendeu o v. acórdão ora embargado, acerca de omissão ou contradição em eventual definição de lucros cessantes com base no faturamento da empresa; mas sim discutiram que a definição (conteúdo normativo) dos lucros cessantes ficou omissa porque não levado em conta o "lucro líquido" da Embargada, cujo conceito é absolutamente diverso da "margem de contribuição" levada a efeito na instância ordinária e nas decisões do E. STJ neste processo para dar conteúdo aos lucros cessantes. Se tal questão não for aclarada, ensejará muitas dúvidas e dificuldades na fase de liquidação. Portanto, requer seja sanada a omissão, para que, corrigida a premissa tal como trazida nos primeiros embargos declaratórios, possa ocorrer a integração do v. acórdão ora embargado a fim de que a matéria seja consistentemente enfrentada sob a ótica e premissa de que os lucros cessantes foram fixados na instância ordinária com base na "margem de contribuição", discutindo os primeiros embargos a hipótese de que os lucros cessantes deveriam ser calculados com base no "lucro líquido" da Embargada para fins da condenação da ora Embargante, questão e conceitos que de todo refogem ao conceito do "faturamento", que não foi trazido à discussão pela Embargante neste caso. .. Impugnação às fls. 4.193/4.203 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. Precedentes. 2. A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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