Decisão · STF

STF HC 158831

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-12-10publicado em 2020-02-03
PENAL
PENA – LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – RESTRITIVA DE DIREITOS. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos faz-se consideradas as circunstâncias judiciais – artigo 44, inciso III, do Código Penal. AGRAVANTE — GRUPO CRIMINOSO – LIDERANÇA. Demonstrada, ante elementos de convicção mencionados na sentença condenatória, a liderança do paciente na prática delituosa, mostra-se viável a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal.
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