Decisão · STF

STF HC 150165

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-12-10publicado em 2020-02-03
PROCESSUAL
PENA — EXECUÇÃO — CELULAR – PEÇA – FALTA GRAVE. O fato de o reeducando ser surpreendido, em penitenciária, portando chip para telefone móvel caracteriza falta grave enquadrável no artigo 50, inciso VII, da Lei de Execuções Penais.
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