STF Rcl 30882 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – Conforme entendimento desta Suprema Corte, com o advento do CPC/2015, que promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III), a condenação em honorários advocatícios em reclamação constitucional passou a ser admitida.
III - No caso, citada a Duto Engenharia Ltda. – por indicação do próprio reclamante em sua petição inicial - e tendo esta apresentado as respectivas contrarrazões ao recurso de agravo regimental, em que requereu a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, mostra-se adequada a condenação em honorários de sucumbência.
IV – Embargos de declaração rejeitados.