Decisão · STF

STF ARE 1066426 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2019-11-29publicado em 2019-12-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 6.12.2018. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL. CRITÉRIOS. LEI 8.213/1991. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentaram o acórdão recorrido. A afronta à Constituição, se existente, seria indireta. 2. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do CPC, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
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