Decisão · STF

STF ARE 811910 ED-ED-AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2019-11-29publicado em 2019-12-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INOCORRÊNCIA INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →