STF HC 177295 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência dessa Suprema Corte é firme no sentido de que a demora na conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: (i) evidente desídia do órgão judicial; (ii) exclusiva atuação da parte acusadora; ou (iii) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Precedentes.
II – No caso, não está caracterizada inércia do Poder Judiciário de modo a configurar excesso de prazo da custódia preventiva, uma vez que o agravante foi levado à prisão em 13/11/2017, a perícia apontada pela defesa como suposta causadora do excesso de prazo já foi realizada e, atualmente, aguarda-se apenas a elaboração do laudo para designação da audiência de instrução e julgamento.
III – À luz do princípio da razoabilidade, vê-se que os autos marcham de maneira regular, com destaque para as peculiaridades indicadas no acórdão ora questionado. Pelo que se depreende, o juízo processante tem tomado todas as medidas necessárias para o correto processamento da ação penal, sem perder de vista a celeridade que é possível dar a processos com réus presos.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.