Decisão · STF

STF MS 35908

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-11-26publicado em 2019-12-09
PROCESSUAL
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – MATÉRIA – JUDICIALIZAÇÃO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Inexiste ofensa às garantias constitucionais do processo, ao verbete vinculante nº 3 da Súmula do Supremo ou à vedação à dupla responsabilização na tramitação de tomada de contas especial simultaneamente com ação judicial versando os mesmos fatos. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO. O artigo 280, cabeça, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União dispensa a audição do Ministério Público nos embargos de declaração.
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