STF HC 170337
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional.
PENA – DOSIMETRIA. A dosimetria da pena envolve, de regra, o justo ou injusto, não cabendo presumir ilegalidade.
PENA – AGRAVANTE – ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “G”, DO CÓDIGO PENAL. O fato de réu haver cometido o delito violando dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão é circunstância a agravar a pena.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento é definido a partir do patamar alusivo à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal.
PENA — PRIVATIVA DE LIBERDADE — SUBSTITUIÇÃO. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos faz-se consideradas as circunstâncias judiciais — artigo 44, inciso III, do Código de Processo Penal.