Decisão · STF

STF HC 168559

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-11-26publicado em 2019-12-06
PENAL
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME . O regime de cumprimento da pena é definido a partir do patamar referente à condenação e das circunstâncias judiciais – artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal. PENA – RESTRITIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO – REINCIDÊNCIA – INVIABILIDADE. Ante a reincidência, fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – artigo 44, § 3º, do Código Penal.
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