Decisão · STF

STF RE 1173207 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-11-26publicado em 2019-12-06
GERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo enquadramento no inciso III do artigo 102 da Lei Maior. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →