Decisão · STF

STF HC 176045 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-11-20publicado em 2019-12-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COLETIVO. IMPETRAÇÃO EM FAVOR DAS PESSOAS PRESAS NO CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DE PACAEMBU E NA ALA DE PROGRESSÃO DE PENA DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TUPI-PAULISTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DE ORDEM GENÉRICA. 1. Como regra, não cabe a esta SUPREMA CORTE conhecer originariamente de tema sobre o qual as instâncias antecedentes ainda não se pronunciaram, sob pena de dupla supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 2. Não há como se “declarar inconstitucional” o cumprimento de pena de todos os reclusos nos estabelecimentos prisionais indicados na inicial. Tampouco há como acolher o pedido para seja oficiada a direção para apresentar a listagem das pessoas presas no local, indicando a data que cumpririam o lapso para a progressão ao regime aberto, medida que, por vias transversas, transformaria o Supremo Tribunal Federal em Juízo da execução de inúmeros apenados. 3. Demanda que deve ser apresentada individualmente nos autos do Processo que acompanha o cumprimento da reprimenda, já que seu estudo deve estar atrelado à situação processual de cada presa, matéria de competência do Juízo das Execuções Criminais. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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