Decisão · STF

STF HC 176422 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2019-11-20publicado em 2019-12-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. 1. Verificada excepcionalidade apta a autorizar a intervenção antecipada desta CORTE, supera-se o óbice da Súmula 691do STF. 2. A pequena quantidade de maconha apreendida (6g) e as circunstâncias e condições em que se desenvolveu a ação indicam, sem precisar examinar a fundo a matéria fática, que a solução adequada ao caso é a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, nos termos da sentença de primeira instância. 3. Consoante antigo julgado desta CORTE, é questão de direito definir o campo da livre apreciação das provas, para anular decisão calcada em dados meramente subjetivos, fruto de convicção íntima, haurida de elementos probatórios indiretos (HC 40.609, Rel. Min. EVANDRO LINS, Tribunal Pleno, DJ de 3/9/1964). 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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