STF Rcl 34749 AgR
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ATACOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. INEXISTÊNCIA DE ATO QUE TENHA MACULADO A AUTORIDADE DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Quando o agravante não observa o comando disposto no §1° do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o entendimento disciplinado na Súmula 287/STF.
III - Não houve nenhum ato de cunho decisório em desfavor da agravante, tampouco provimento final que possa macular a autoridade da decisão desta Corte. Inexiste, pois, ato ou decisão judicial que possa ensejar a propositura da reclamação ou a violação de decisão deste Tribunal.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.