Decisão · STF

STF Rcl 34749 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-11-20publicado em 2019-11-28
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ATACOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287/STF. INEXISTÊNCIA DE ATO QUE TENHA MACULADO A AUTORIDADE DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Quando o agravante não observa o comando disposto no §1° do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, aplica-se o entendimento disciplinado na Súmula 287/STF. III - Não houve nenhum ato de cunho decisório em desfavor da agravante, tampouco provimento final que possa macular a autoridade da decisão desta Corte. Inexiste, pois, ato ou decisão judicial que possa ensejar a propositura da reclamação ou a violação de decisão deste Tribunal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.
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