Decisão · STF

STF ARE 930745 AgR-segundo-ED-ED

Rel. RICARDO LEWANDOWSKISegunda Turmajulgado em 2019-11-20publicado em 2019-11-28
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM MOMENTO PRÓPRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – O acórdão embargado não padece de obscuridade ou omissão quanto aos temas versados no recurso extraordinário. II - Os embargos de declaração não se destinam à reapreciação de matéria discutida nos autos ou ao inconformismo da parte que não teve sua tese acolhida. A obscuridade, contradição e omissão a que se refere a lei processual não abrange os inconformismos da parte que não teve sua tese acolhida, mas os fundamentos da decisão embargada. III - Não se admite inovação argumentativa em sede de embargos de declaração. Precedentes. IV – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado.
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