Decisão · STF

STF HC 153867

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-11-12publicado em 2020-02-03
PENAL
HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. INSTÂNCIA – SUPRESSÃO – HABEAS CORPUS. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o princípio da não culpabilidade, é insuficiente a levar à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – EMBARALHAMENTO – SUPOSIÇÃO. Descabe partir da capacidade intuitiva, supondo, sem indicar dado concreto, o embaralhamento da instrução criminal. PRISÃO PREVENTIVA – DISTRITO DA CULPA – FUGA – NEUTRALIDADE. O risco de o acusado deixar o distrito da culpa não autoriza a prisão preventiva – inteligência do artigo 366 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDA CAUTELAR – ACUMULAÇÃO – ARTIGO 282, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva é adequada quando inviável medida cautelar menos gravosa, sendo incompatível a imposição simultânea das providências alternativas.
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