Decisão · STF

STF Rcl 26874 AgR

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2019-11-12publicado em 2019-12-09
PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO – RELATOR – ATUAÇÃO. Observado o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno, é viável a atuação individual com base em precedente do Tribunal. RECLAMAÇÃO – REPERCUSSÃO GERAL – PRONUNCIAMENTO – INOBSERVÂNCIA – ADEQUAÇÃO. A erronia na observância de pronunciamento do Supremo formalizado, em recurso extraordinário, sob o ângulo da repercussão geral, enseja, esgotada a jurisdição na origem considerado o julgamento de agravo, o acesso ao Supremo mediante a reclamação.
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